Com este documento, as entidades estaduais congregadas na Confederação Nacional esperam mobilizar as instituições e autoridades para a urgente necessidade do cumprimento efetivo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no curso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2028, 2036, 2621 e 2228 e do Recurso Extraordinário - 566.622.
A mobilização é necessária por conta da ameaça de ser atrasada pelos chamados embargos de declaração, movidos pela sanha arrecadadora estatal.
A Imunidade Tributária significa não exigir das entidades do Terceiro Setor (de ação solidária) que recolham (paguem) o percentual da parte patronal da contribuição previdenciária, como são obrigados os patrões em geral.
Enquanto em diversos países ocidentais e democráticos é comum que as instituições sem finalidade lucrativa, dedicadas a ações solidárias tenham imunidade fiscal, além de incentivos para doadores, no Brasil ocorre o contrário. Falta segurança às organizações sociais em relação ao recolhimento da cota patronal da Previdência.
Necessário e urgente, portanto, fazer “pegar a lei”, ou melhor, a decisão do STF que confirma ser um direito constitucional dos cidadãos .
Indiferentes aos inúmeros e relevantes serviços prestados pelas organizações sociais no País, na cultura cartorialista brasileira, hoje, as entidades ainda dependem de “certificados de filantropia”, ou outros congêneres, todos condicionados a um ato administrativo menor.
Isso apesar de, em 1988, ter sido acrescentado na Constituição Federal o parágrafo 7º do artigo 195 que diz: “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Nas palavras do Grupo de Trabalho Jurídico das Federações Estaduais de Fundações e Associações e da Confederação Brasileira de Fundações, a “certificação é uma incoerência jurídica para fins da imunidade tributária. Limitar um direito constitucional a uma certidão obtida junto a uma repartição administrativa é arriscar negar a constituição como garantia de direitos, como limitação do exercício do poder”, afirmam.
Também destacam que “o STF declarou que a lei não pode ir além do que diz a Constituição (…) e isto significa que, para o alcance da imunidade tributária, não é necessária qualquer certificação e, muito menos, que os serviços das instituições imunes sejam agregados e suplementares aos de programas de Estado ou de governo”.
Portanto, “as instituições brasileiras veem-se, assim, pela primeira vez, de forma clara, frente à concretização de uma promessa constitucional, de um direito constitucional seguidamente desrespeitado”. (...) “O STF declarou claramente que a imunidade incide sobre um universo maior de instituições do que as certificadas”.
Robson Melo é presidente da Fundaes